O Município de Poção de Pedras (MA) foi condenado a pagar 24 meses de licença-prêmio em dinheiro para uma servidora que se aposentou após 44 anos de serviço, mas nunca usufruiu o benefício durante o período em atividade. A decisão judicial reconheceu o direito à conversão das licenças não gozadas em pagamento financeiro, a chamada conversão em pecúnia.
O caso
A servidora entrou no serviço público municipal em 22 de setembro de 1978 e ficou no cargo por mais de quatro décadas. Ela se aposentou em 18 de abril de 2023, sem conseguir tirar a licença-prêmio por assiduidade prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Poção de Pedras.
Ao longo da carreira, ela acumulou sete períodos de licença-prêmio, cada um com três meses. No total, foram 21 meses que ficaram sem fruição. Com base na Lei Municipal nº 057/1998, a servidora acionou a Justiça para pedir a conversão dos períodos não gozados em valor financeiro, calculado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria.
Argumentos do Município
O Município de Poção de Pedras contestou o pedido e tentou barrar a condenação. A defesa alegou que não existia, no âmbito municipal, uma regra que autorizasse de forma expressa a conversão da licença-prêmio em dinheiro.
Também entrou o argumento de que o pagamento violaria o princípio da legalidade, ou seja: o poder público só poderia agir quando a lei autorizasse explicitamente. Além disso, o Município sustentou que pagar com base na última remuneração levaria a um enriquecimento indevido da servidora.
Decisão judicial
O juiz Guilherme Valente rejeitou a defesa do Município. Na sentença, ele afirmou que a licença-prêmio é um direito garantido ao servidor por lei municipal e que a não fruição durante a atividade abre caminho para a conversão financeira no momento da aposentadoria.
Para embasar a decisão, o magistrado citou o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a orientação de que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade funcional. O entendimento também aponta que não se conta em dobro para fins de aposentadoria e que a Administração pode ser condenada para evitar enriquecimento ilícito. Outro ponto: o entendimento vale sem necessidade de prévio requerimento administrativo.
O juiz ainda mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que tratou da conversão em indenização pecuniária de férias não gozadas e outros direitos remuneratórios que não puderam ser usufruídos por causa do encerramento do vínculo ou da inatividade. A lógica foi a vedação ao enriquecimento sem causa.
No fim, a sentença determinou o pagamento da conversão em pecúnia de 24 meses de licença-prêmio não gozados, com cálculo com base na última remuneração da servidora antes de ela se aposentar.
O que é licença-prêmio?
A licença-prêmio por assiduidade é um benefício para servidores públicos que cumprem um período de exercício contínuo sem faltas injustificadas. Em muitos casos, a regra é: a cada cinco anos de serviço, o servidor tem direito a três meses de afastamento remunerado. Se esse tempo não é gozado durante o período de trabalho, pode virar pagamento em dinheiro na aposentadoria, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Relevância para servidores públicos
Essa decisão reforça uma linha que já vinha sendo firmada nos tribunais superiores: se o servidor acumulou licença-prêmio sem usufruir ou sem ver esses períodos contados em dobro na aposentadoria, ele pode ter direito à conversão financeira quando se aposenta.
No caso de Poção de Pedras, o ponto central foi que o direito à conversão não depende de previsão expressa em legislação municipal e não exige pedido administrativo anterior para depois recorrer à Justiça.
O caso também mostra algo bem comum em municípios menores: às vezes não existe uma regulamentação local detalhada ou a administração demora a informar os servidores sobre direitos que ficam anos acumulando sem fruição.
Tema 1086 do STJ
O STJ consolidou no Tema 1086 que o servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade funcional e que não foi contada em dobro para aposentadoria. O pagamento deve acontecer sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independe de requerimento administrativo prévio. O STF, em repercussão geral, seguiu entendimento parecido para férias e outros direitos remuneratórios não fruídos.
O que fazer se você está na mesma situação?
Se você é servidor municipal, estadual ou federal e se aposentou (ou vai se aposentar) sem ter usufruído períodos de licença-prêmio acumulados, vale checar com calma se esse direito existe no seu histórico funcional.
A recomendação é simples e direta: reúna junto ao setor de recursos humanos o histórico de licenças-prêmio adquiridas e que ficaram sem gozo. Se o órgão negar o pagamento, busque orientação jurídica para avaliar a entrada com ação judicial.
Você é servidor e não gozou licença-prêmio?
Se você se aposentou ou está prestes a se aposentar sem ter usufruído a licença-prêmio, pode existir direito à conversão em dinheiro. Comece conferindo sua situação no RH do seu órgão e, se precisar, procure um advogado especializado em direito administrativo ou o sindicato da sua categoria.
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| Juízo: | 2ª Vara de Lago da Pedra / Comarca de Poção de Pedras (MA) |
| Magistrado: | Juiz Guilherme Valente |
| Réu: | Município de Poção de Pedras (MA) |
| Objeto: | Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada |
| Resultado: | Município condenado a pagar 24 meses de licença-prêmio |
| Base legal: | Lei Municipal nº 057/1998; Tema 1086 do STJ; Repercussão Geral do STF |
| Publicação (TJMA): | 18 de setembro de 2024 |
