STF define aposentadoria compulsória de empregado público aos 75

STF define aposentadoria compulsória de empregado público aos 75
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fechou, em 28 de abril de 2026, o julgamento virtual sobre a aposentadoria compulsória de empregados públicos que completam 75 anos. Por maioria, os ministros entenderam que essa regra não depende de regulamentação e já pode ser aplicada diretamente com base na Constituição, encerrando uma briga longa que se arrastava nas instâncias inferiores desde a Reforma da Previdência de 2019.

Na prática, a decisão afeta trabalhadores ligados ao regime celetista em empresas públicas e outros entes da administração indireta. O caso analisado chegou ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1.519.008, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.390.

Após anos de incerteza, STF decide que regra da Reforma da Previdência já obriga empresas públicas a aposentar compulsoriamente aos 75 — e sem pagar demissão

O processo começou com a disputa de uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Ela foi desligada em 2022 ao completar 75 anos, com base na aposentadoria compulsória prevista na Emenda Constitucional 103/2019.

Antes disso, a trabalhadora tinha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 1997. Mesmo assim, seguiu trabalhando por mais de duas décadas. Quando a Conab encerrou o vínculo, a discussão foi parar no Judiciário.

A ex-empregada defendia que a regra constitucional não valeria para empregados celetistas. Ela também alegou que, por ter se aposentado antes da EC 103/2019, teria direito a uma proteção por regra de transição.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou os pedidos de reintegração. Com isso, o caso seguiu ao STF, onde a pergunta ficou bem objetiva: o parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição, incluído pela Reforma da Previdência, pode ser aplicado sem depender de lei complementar específica para produzir efeitos?

A posição da maioria

O ministro Gilmar Mendes, relator, votou para aplicar a regra de forma imediata. Ele sustentou que o dispositivo constitucional tem eficácia plena e não existe “lacuna” que impeça sua incidência agora.

De acordo com o voto do relator, a própria Constituição já faz o “encaixe” com o regime utilizado para servidores públicos e também remete à Lei Complementar 152/2015. Essa lei, por sua vez, fixa a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Gilmar Mendes teve apoio integral dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques. Depois, o voto de Flávio Dino acompanhou a aplicação imediata, mas abriu divergência parcial especificamente sobre verbas rescisórias.

O entendimento majoritário se organizou em três pontos centrais:

  • A regra da EC 103/2019 gera efeitos imediatos, seguindo a LC 152/2015, e se aplica a empregados públicos da Administração Direta e Indireta.
  • Quem chegar aos 75 anos sem cumprir o tempo mínimo de contribuição continua em atividade até completar esse requisito.
  • O desligamento por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa. Com isso, na visão da maioria, o empregador não fica sujeito às responsabilidades trabalhistas típicas desse tipo de demissão.

Flávio Dino defendeu outra leitura no ponto de verbas rescisórias: como a extinção do contrato acontece por imposição constitucional, não dá para afastar direitos que já entraram no patrimônio jurídico do trabalhador. Ele citou saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional e saque do FGTS.

O ministro Dias Toffoli tinha acompanhado o relator no início, mas mudou o voto depois que a divergência de Dino apareceu na sessão virtual. A partir daí, o placar do julgamento ficou dividido também nesse aspecto.

PLACAR DO JULGAMENTO

Maioria (aplicação imediata): Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino e Dias Toffoli — 7 votos.
Minoria (depende de regulamentação): Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux — 3 votos.
Verbas rescisórias: sem maioria absoluta — 5 ministros contra o pagamento, 2 a favor.

A posição vencida

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux. Para eles, a aposentadoria compulsória de empregados públicos não pode ser aplicada diretamente, porque depende de uma lei regulamentadora própria.

Na visão de Fachin, o texto constitucional, sozinho, não seria suficiente para provocar o desligamento automático de trabalhadores vinculados ao regime celetista.

Histórico do caso

O julgamento não foi “reto”. Teve idas e vindas dentro do STF. Primeiro, o processo passou pelo plenário virtual. Depois, o relator foi destacado para sessão presencial a pedido do ministro Alexandre de Moraes.

Em março de 2026, ainda no ambiente físico, Flávio Dino pediu vista dos autos, e a análise foi novamente suspensa. Após a devolução, o caso voltou para o plenário virtual e foi concluído em 28 de abril.

BASE LEGAL

EC 103/2019 (Reforma da Previdência): introduziu o §16 do art. 201 da Constituição, prevendo a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos.
LC 152/2015: fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos e virou parâmetro na análise sobre empregados públicos.
RE 1.519.008 – Tema 1.390: caso com repercussão geral que deve orientar a decisão em todo o Judiciário.

Impacto da decisão

Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada pelo STF deve servir de referência obrigatória para todas as instâncias do Judiciário. Isso significa que empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos da administração direta regidos pela CLT podem ter o contrato encerrado ao completar 75 anos.

A maioria também entendeu que esse desligamento não deve ser tratado como demissão sem justa causa. E, no ponto principal discutido, a tendência é não enquadrar a aposentadoria compulsória como base para as verbas rescisórias típicas desse cenário.

Mas existe um “porém”: a discussão sobre verbas rescisórias ainda não terminou de uma vez. Mesmo com 5 ministros votando contra o pagamento, não houve maioria absoluta nesse aspecto. A definição final depende de como a tese completa vai ficar na redação acordada pelos ministros.

PONTO EM ABERTO

As verbas rescisórias ainda não tiveram maioria absoluta. Cinco ministros votaram pela não obrigatoriedade de pagamento; dois (Dino e Toffoli) entendem que o trabalhador deve receber valores já incorporados ao patrimônio, como saldo de salário, férias, 13º proporcional e saque do FGTS. A definição final fica ligada à redação final da tese.

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Perguntas frequentes sobre a aposentadoria compulsória de empregado público

O que é a aposentadoria compulsória de empregado público?

É a regra constitucional que manda encerrar o contrato de trabalho do empregado público ao completar 75 anos, desde que ele tenha atingido o tempo mínimo de contribuição ao RGPS. Essa previsão entrou pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Essa regra vale para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista?

Sim. O STF decidiu que a aposentadoria compulsória aos 75 anos alcança empregados públicos da Administração Direta e Indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista.

O empregado público tem direito a verbas rescisórias na aposentadoria compulsória?

Ainda não ficou totalmente pacificado. A maioria entende que o desligamento por aposentadoria compulsória não é demissão sem justa causa e, por isso, não gera verbas rescisórias típicas (como aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Dois ministros divergem parcialmente e defendem o pagamento de valores já incorporados ao patrimônio do trabalhador, como férias, 13º e saldo de FGTS.

O que acontece se o empregado ainda não completou o tempo mínimo de contribuição ao completar 75 anos?

Ele segue trabalhando até completar o tempo mínimo exigido pelo RGPS. Só depois desse requisito é que o contrato pode ser encerrado por aposentadoria compulsória.

Informações do julgamento

Processo:RE 1.519.008 – Tema 1.390
Relator:Ministro Gilmar Mendes
Órgão:Plenário do STF
Conclusão:28 de abril de 2026 (plenário virtual)
Base legal:Art. 201, §16, CF/88 (EC 103/2019); LC 152/2015
Efeito:Repercussão geral — vincula todas as instâncias
Caso concreto:Ex-empregada da Conab desligada em 2022 ao completar 75 anos

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